A comprovação da frequência de estabelecimento de formação eclesiástica, da qualidade de membro de instituto religioso ou de ministro de qualquer religião legalmente reconhecida, para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM, é feita pelo cidadão através de declaração emitida, respectivamente, pelo estabelecimento onde se encontra matriculado ou entidade religiosa a que pertence.
Artigo 60.º — Eclesiásticos e religiosos
Vigente desde: 14/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/11/2000