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Artigo 59.ºServiço militar prestado no estrangeiro

Vigente desde: 14/11/2000
A comprovação dos motivos de dispensa previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM é feita pelo cidadão através de documento emitido pela autoridade militar competente do país de prestação do serviço militar.

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Em vigor desde 14/11/2000