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Artigo 66.ºActividade de interesse nacional

Vigente desde: 14/11/2000
As situações em que os cidadãos exercem funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou desenvolvem actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da LSM, caso não estejam definidas em diplomas próprios, são tipificadas por portaria do MDN.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000