As situações em que os cidadãos exercem funções legalmente consideradas indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais ou desenvolvem actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da LSM, caso não estejam definidas em diplomas próprios, são tipificadas por portaria do MDN.
Artigo 66.º — Actividade de interesse nacional
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000