1 -Os cidadãos que estejam ao abrigo das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º da LSM e nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da LPMP podem requerer ao chefe do estado-maior do ramo para que forem convocados o adiamento ou a dispensa das provas de classificação e selecção no prazo de 15 dias a contar da data da respectiva notificação.
2 -Os recrutas que estejam ao abrigo das situações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º da LSM podem requerer ao chefe do estado-maior do ramo para que foram convocados a dispensa de incorporação até 15 dias antes da data de incorporação, salvo se a ocorrência do facto determinante do pedido não puder ser prevista antes do termo daquele prazo.
3 -Os requerimentos a que se refere o presente artigo são instruídos com os documentos adequados à comprovação dos factos determinantes do pedido, podendo ser entregues em qualquer unidade, estabelecimento ou órgão militar.
4 -A decisão sobre os requerimentos de dispensa ou de adiamento deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido.