Os membros de institutos religiosos e os ministros de qualquer religião legalmente reconhecida dispensados da prestação de provas de classificação e selecção nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 38.º da LSM, quando convocados para a prestação de serviço militar, são desde logo classificados de Apto para prestação de serviço de assistência religiosa nas Forças Armadas.
Artigo 76.º — Cumprimento de deveres militares por eclesiásticos e religiosos
Vigente desde: 14/11/2000
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