1 -Os cidadãos que não cumpram os deveres de recenseamento e de comparência ao Dia da Defesa Nacional previstos nos artigos 8.º e 11.º e nas alíneas c) e d) do artigo 57.º da LSM são punidos com coima de 50000$00 a 250000$00.
2 -Os cidadãos que não cumpram os deveres previstos nas alíneas c) e d) do artigo 57.º da LSM são punidos com coima de 20000$00 a 100000$00.
3 -A aplicação das coimas previstas no presente artigo compete ao chefe do estado-maior do ramo que tenha jurisdição sobre o infractor.
4 -O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o ramo com jurisdição sobre o infractor.