1 -O órgão central de recrutamento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, é a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).
2 -Os ramos apresentam semestralmente à DGPRM os respectivos programas de acção, os quais só são executados depois de despacho do MDN.
3 -Os programas de acção posteriores ao primeiro são acompanhados do relatório de execução do último semestre anterior para o qual haja informação estatística.
4 -São delegadas nos ramos as competências relativas aos procedimentos de amparos.
5 -A execução do recenseamento militar e de recrutamento excepcional cabe ao Exército, através de órgãos próprios, designados, quando contactam com os cidadãos, por centros de recrutamento e mobilização (CRM).
6 -O Exército conserva os suportes informáticos necessários ao exercício das competências que nele são delegadas.