Compete, ainda, ao conselho directivo:
a) Assegurar a recolha, tratamento e publicação de dados estatísticos sobre o sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, bem como de outros elementos informativos necessários para fins estatísticos;
b) Promover a publicação de um relatório anual sobre o sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a sua situação económica, financeira e patrimonial e o seu enquadramento na situação económica global do País;
c) Promover a elaboração de estudos técnicos relevantes para o desempenho das suas funções;
d) Gerir o sistema de informação de matrículas de automóveis, a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
e) Praticar quaisquer outros actos da competência do ex-Instituto Nacional de Seguros e do ex-Inspecção-Geral de Seguros e que sejam, nos termos do artigo 4.º, compatíveis com as atribuições do ISP;
f) Criar e encerrar delegações ou representações do ISP;
g) Analisar e dar parecer sobre pedidos de informação e reclamações, apresentados por particulares e organismos oficiais, não resolvidos noutras instâncias, relativamente ao exercício das actividades seguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões;
h) Praticar quaisquer outros actos que lhe sejam cometidos por lei.