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Artigo 18.ºDelegação de competências

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -O conselho directivo pode distribuir pelos seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do ISP.
2 -A distribuição de pelouros prevista no número anterior envolve a delegação das competências correspondentes às áreas em causa, dentro dos limites e em condições fixados no acto de distribuição.
3 -O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar a existência ou não da faculdade de subdelegação.
4 -O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos do ISP e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho directivo de avocar os poderes delegados ou revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.
5 -A delegação deve constar da acta da reunião em que a respectiva deliberação for tomada e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

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Revogado desde 01/02/2015