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Artigo 19.ºVinculação do ISP

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -O ISP obriga-se pela assinatura:
a)Do presidente do conselho directivo;
b)De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou
c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o ISP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do ISP a quem tal poder seja expressamente atribuído.

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Versão 1

Revogado desde 01/02/2015