1 -O ISP obriga-se pela assinatura:
a)Do presidente do conselho directivo;
b)De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou
c)De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo anterior.
2 -Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o ISP, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do ISP a quem tal poder seja expressamente atribuído.