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Artigo 26.ºConstituição, mandato e remuneração

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, devendo um deles ser revisor oficial de contas.
2 -Os membros da comissão de fiscalização têm um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -Os membros da comissão de fiscalização são equiparados aos titulares dos órgãos de fiscalização das entidades públicas empresariais.
4 -É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 21.º

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Revogado desde 01/02/2015