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Artigo 30.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -Constituem receitas do ISP:
a)Uma taxa paga pelas entidades sujeitas a supervisão, nos termos da legislação em vigor;
b)O produto da venda de bens e receitas por prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d)As receitas de aplicações financeiras;
e)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
f)As custas dos processos de transgressão e contra-ordenação;
g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
2 -Transitarão para o ano seguinte os saldos apurados em cada exercício.

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Revogado desde 01/02/2015