1 -A actividade de gestão financeira e patrimonial do ISP, em tudo o que não for especialmente regulado pelo presente diploma, rege-se exclusivamente pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos.
2 -O orçamento anual do ISP, que será elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, depende de aprovação prévia do Ministro das Finanças.
3 -A contabilidade do ISP é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.
4 -Compete ao ISP a gestão dos fundos públicos conexos ou complementares da actividade seguradora.
5 -Salvo disposição legal em contrário, o ISP representa, para todos os efeitos, os fundos cuja gestão lhe está confiada por lei e exerce todos os seus direitos e obrigações.
6 -Na gestão dos fundos que lhe estão confiados e nos processos de intervenção em empresas para fins de saneamento e de liquidação, o ISP pode renunciar a créditos e perdoar dívidas, dar e aceitar dações em pagamento e transigir em juízo ou fora dele.
7 -Na gestão dos fundos que estão confiados ao ISP aplicam-se os n.os 1 a 3 do presente artigo.
8 -Sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas quanto a esta matéria, a contabilidade do ISP pode, por iniciativa do conselho directivo, ser auditada por entidades independentes.