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Artigo 39.ºSegredo profissional

RevogadoVigente desde: 01/02/2015
1 -Os membros dos órgãos do ISP, os trabalhadores eventuais ou permanentes do seu quadro de pessoal, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos, nos termos dos artigos 158.º a 162.º do Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de Abril, e do presente Estatuto, a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de estar ao serviço do ISP.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecida no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do ISP ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que poderão ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao ISP por um contrato de prestação de serviços dará ao conselho directivo o direito de resolver imediatamente esse contrato.

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Revogado desde 01/02/2015