Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºPessoal de operações

Vigente desde: 14/11/2003
Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, directa ou indirectamente ligado às operações de voo e de terra, possui formação e capacidade adequada ao desempenho das suas funções, nos termos da regulamentação complementar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003