Compete ao operador assegurar que todo o pessoal, directa ou indirectamente ligado às operações de voo e de terra, possui formação e capacidade adequada ao desempenho das suas funções, nos termos da regulamentação complementar.
Artigo 10.º — Pessoal de operações
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003