Saltar para o conteúdo principal

Artigo 100.ºDanos, fugas ou contaminação

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador não pode proceder ao embarque na aeronave de mercadorias perigosas sempre que se verifique um risco de danos, fugas ou contaminação.
2 -Sempre que o operador detecte algum volume de mercadorias perigosas danificado ou com fugas, deve proceder à sua imediata remoção e inspecção da aeronave e restante carga, para verificar se sofreram danos ou contaminação.
3 -No desembarque da mercadoria perigosa, o operador deve proceder a uma nova inspecção do volume para averiguar a existência de danos ou fugas, caso em que a zona da aeronave em que o volume foi transportado deve ser inspeccionada para verificar a existência de danos ou contaminações da aeronave, restante carga e dispositivos de descarga utilizados no desembarque.
4 -Quando a aeronave seja contaminada por material radioactivo, o operador deve retirá-la de serviço e comunicar a ocorrência às restantes entidades competentes, só podendo ser reposta ao serviço quando estiver descontaminada, nos termos previstos no documento n.º 9284 da OACI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003