1 -O operador deve certificar-se de que o piloto comandante dispõe de toda informação relativa às mercadorias perigosas a serem transportadas.
2 -O operador deve certificar-se de que ao pessoal de terra, aos agentes de assistência em escala e à tripulação foi fornecida informação que lhes permita cumprir com os procedimentos adequados ao transporte de mercadorias perigosas.
3 -O operador deve certificar-se de que os passageiros são informados quanto ao tipo de artigos cujo transporte é proibido a bordo da aeronave.
4 -Em caso de incidente ou acidente com mercadorias perigosas, o operador deve notificar de imediato o INAC, o GPIAA e a entidade gestora aeroportuária e, quando necessário, os serviços de controlo de tráfego aéreo, devendo elaborar o respectivo relatório.
5 -O operador deve estabelecer e manter os registos de programas de formação de pessoal sobre o transporte de mercadorias perigosas, devidamente aprovados pelo INAC.