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Artigo 106.ºApreensão cautelar

Vigente desde: 14/11/2003
O INAC pode determinar a apreensão cautelar:
a) Do COA, por prazo não superior a um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas d) e n) do n.º 1 e na alínea q) do n.º 2 do artigo 104.º;
b) Da licença de piloto, por prazo não superior a seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 104.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003