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Artigo 14.ºRotas e áreas de operação

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador deve assegurar que as operações sejam apenas efectuadas em rotas ou áreas em que, cumulativamente:
a)Existam instalações e serviços de terra adequados para as operações planeadas;
b)A aeronave a ser utilizada, tendo em conta as suas características, possa efectuar a operação cumprindo os requisitos de altitude mínima de voo;
c)O equipamento da aeronave a utilizar cumpra os requisitos mínimos da operação planeada;
d)Estejam disponíveis mapas e cartas apropriadas, nos termos das normas JAR-OPS 1.135 e 3.135;
e)Caso se utilizem aviões bimotores, estejam disponíveis aeródromos ou heliportos adequados dentro das limitações de tempo e distância indicadas no artigo seguinte;
f)Caso se utilizem aeronaves monomotores, estejam disponíveis superfícies que permitam a execução de uma aterragem forçada efectuada em condições de segurança.
2 -O operador deve respeitar as restrições das rotas ou das áreas de operação impostas pela autoridade aeronáutica do Estado em cujo território se efectuem as operações.

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Em vigor desde 14/11/2003