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Artigo 13.ºUtilização dos serviços de tráfego aéreo e de aeródromos e heliportos

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Sempre que os serviços de tráfego aéreo se encontrem disponíveis devem ser utilizados em todos os voos.
2 -O operador deve estabelecer os procedimentos de escolha dos aeródromos ou heliportos a utilizar para partida, destino e alternante, de forma a garantir que apenas sejam utilizados aqueles que forem adequados ao tipo de aeronave e da operação em causa, nos termos das normas JAR-OPS 1.220, 1.225, 3.220 e 3.225.
3 -No plano de voo operacional, o operador escolhe e especifica um ou dois aeródromos ou heliportos alternantes ao de descolagem para poder aterrar se, por razões meteorológicas ou de performance da aeronave, esta não puder regressar ao aeródromo e heliporto de partida, nos termos das normas JAR-OPS 1.295 e 3.295.
4 -Para cada voo IFR o operador escolhe pelo menos um aeródromo ou heliporto alternante, salvo disposição em contrário, nos termos das normas JAR-OPS 1.295 e 3.295, desde que sejam cumpridos os mínimos de planeamento para voos IFR estabelecidos nas normas JAR-OPS 1.297 e 3.297.
5 -Os mínimos de operação dos aeródromos e heliportos de partida, destino ou alternante são estabelecidos pelo operador, utilizando um método aceite pelo INAC, de acordo com as normas JAR-OPS 1.430 e 3.430.
6 -Sem prejuízo do número seguinte, o operador deve cumprir os procedimentos de partida e de chegada estabelecidos pelo Estado em cujo território se localiza o aeródromo ou o heliporto a utilizar.
7 -Salvo o disposto no número seguinte, o operador só pode adoptar procedimentos diferentes dos descritos no número anterior quando forem aprovados pela autoridade aeronáutica do Estado em que se situa o aeródromo ou o heliporto a utilizar, e aceites pelo INAC.
8 -O piloto comandante pode aceitar uma autorização dada pelo serviço de controlo de tráfego aéreo apropriado para se desviar de um procedimento estabelecido de chegada ou de partida, tendo em conta as condições da operação e o disposto nas normas JAR-OPS 1.230, alínea b), e 3.230, alínea b).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003