As altitudes mínimas de voo e os métodos para as determinar em todos os segmentos de rota de uma operação são estabelecidos pelo operador e aprovados pelo INAC, de acordo com as normas JAR-OPS 1.250, 1.365, 3.250 e 3.365, com respeito pelas regras do Estado cujo território é sobrevoado, incluindo as relativas aos voos de baixa altitude e às zonas de restrição de voo de aeronaves.
Artigo 16.º — Altitudes mínimas de voo
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003