1 -O combustível existente a bordo deve ser suficiente para o voo planeado e para efectuar desvios imprevistos, devendo o operador estabelecer uma gestão de combustível para efeitos de planeamento de voo e de replaneamento em voo, nos termos das normas JAR-OPS 1.255, 1.305, 1.350, 1.375, 3.255, 3.305, 3.350 e 3.375.
2 -O voo só deve ser iniciado se o piloto comandante verificar que o combustível e o óleo a bordo da aeronave são suficientes para efectuar o voo em segurança, tendo em conta as condições operacionais previstas, sendo o operador responsável pelos registos do combustível e do óleo abastecidos para cada voo, e respectiva conservação.
3 -Compete ao operador estabelecer no MOV os procedimentos que garantam a verificação e gestão do combustível durante o voo.
4 -O piloto comandante deve certificar-se de que a quantidade de combustível existente a bordo não é inferior à quantidade necessária para prosseguir em direcção a um aeródromo ou heliporto onde possa efectuar uma aterragem segura, ficando ainda com combustível de reserva.
5 -O piloto comandante deve declarar situação de emergência sempre que o combustível a bordo for inferior à reserva final.