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Artigo 19.ºPreparação do voo

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Um operador deve assegurar-se que, para cada voo, é elaborado um plano de voo.
2 -O piloto comandante só deve iniciar o voo quando estiverem preenchidos os requisitos previstos nas normas JAR-OPS 1.290, alínea b), e 3.290, alínea b).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003