Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºSimulação de situações de emergência

Vigente desde: 14/11/2003
O operador deve estabelecer procedimentos que garantam que, durante um voo comercial, não se proceda à simulação de situações anormais ou de emergência que exijam a prática de procedimentos de emergência e simulação IMC por meios artificiais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003