O operador deve estabelecer procedimentos que garantam que, durante um voo comercial, não se proceda à simulação de situações anormais ou de emergência que exijam a prática de procedimentos de emergência e simulação IMC por meios artificiais.
Artigo 20.º — Simulação de situações de emergência
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003