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Artigo 2.ºObjecto

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O presente diploma define os requisitos formais e materiais para a emissão do certificado de operador aéreo e fixa as competências do respectivo titular.
2 -O presente diploma regula ainda os requisitos relativos à exploração de aeronaves civis utilizadas em transporte aéreo comercial aplicáveis às seguintes áreas:
a)Procedimentos operacionais;
b)Limitações operacionais;
c)Manutenção;
d)Instrumentos e equipamentos;
e)Documentação;
f)Recursos humanos;
g)Operações específicas de helicópteros;
h)Operações em quaisquer condições atmosféricas;
i)Transporte aéreo de mercadorias perigosas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003