Para efeitos do presente diploma, incluindo o anexo que dele faz parte integrante, entende-se por:
a)
«Acidente»
a ocorrência relacionada com a operação de uma aeronave entre o momento em que se efectua o embarque da primeira pessoa com a intenção de voar e o momento do desembarque de todas as pessoas que embarcaram com essa intenção, da qual resultem lesões mortais ou ferimentos graves para qualquer uma delas, ou danos ou falha estrutural da aeronave, ou o seu desaparecimento, ou a sua total inacessibilidade, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de Agosto;
b)
«Acidente com mercadoria perigosa»
o acidente associado e relacionado com o transporte de mercadoria perigosa;
c)
«Aeródromo»
a área definida em terra ou na água, incluindo edifícios e instalações, destinada a ser usada no todo ou em parte para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
d)
«Aeródromo alternante»
qualquer aeródromo previamente definido e inscrito no plano de voo, para o qual a aeronave se pode dirigir quando se tornar impossível ou desaconselhável aterrar no aeródromo de destino;
e)
«Aeródromo alternante ao de descolagem»
o aeródromo no qual uma aeronave possa aterrar, caso isso se torne necessário imediatamente após a descolagem, sendo impossível ou desaconselhável utilizar o aeródromo de partida;
f)
«Aeródromo alternante em rota»
o aeródromo no qual uma aeronave em rota seja capaz de aterrar depois de passar por uma situação anormal ou de emergência;
g)
«Aeronave»
qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
h)
«Agente de assistência em escala»
a entidade que efectua, em nome do operador, qualquer dos serviços ou conjunto de serviços descritos no anexo I ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho;
i)
«Alcance visual de pista»
a distância ao longo da qual, na linha central de uma pista, o piloto da aeronave pode ver as marcas de superfície da pista ou as luzes que a delimitam ou identificam a sua linha central;
j)
«Altitude ou altura de decisão»
a altitude ou altura especificada numa aproximação de precisão, a partir da qual devem ser iniciados os procedimentos para uma manobra de uma aproximação interrompida, se a referência visual necessária para a continuação da aproximação em curso não for estabelecida;
l)
«Altitude de pressão»
a pressão atmosférica expressa em termos da altitude correspondente a essa pressão na atmosfera padrão;
m)
«Altitude ou altura de ultrapassagem de obstáculo»
a altitude ou altura mais baixa, acima da elevação da soleira da pista ou acima da elevação do aeródromo, conforme aplicável, usada para estabelecer os critérios apropriados de ultrapassagem de obstáculos;
n)
«Altitude ou altura mínima de descida»
a altitude ou altura especificada numa aproximação de não precisão ou numa aproximação seguida de volta da pista abaixo da qual a descida não deve ser efectuada sem referência visual requerida;
o)
«Ambiente hostil»
a área em que não se pode efectuar uma aterragem forçada com segurança porque o terreno é inadequado; porque os ocupantes da aeronave não podem ser adequadamente protegidos dos elementos da natureza; porque a capacidade de busca e salvamento não é fornecida de modo consistente com o tipo de exposição esperada; porque as partes das áreas congestionadas não possuem locais adequados para aterragens forçadas com segurança, ou ainda devido ao risco inaceitável de colocar em perigo pessoas ou bens à superfície. Adicionalmente, para operações sobre a água, consideram-se hostis as áreas de alto mar a norte do paralelo 45 N. ou a sul do paralelo 45 S.;
p)
«Ambiente não hostil»
a área que não seja considerada hostil, nos termos da alínea anterior, em que se pode efectuar uma aterragem forçada com segurança;
q)
«Ambulância aérea»
a aeronave que efectue o transporte de pacientes ambulatórios ou outros pacientes que necessitem de cuidados especiais durante o voo, ou transporte de órgãos humanos, e que esteja munida de equipamento médico necessário, fixo ou portátil, que possa ser utilizado por pessoal médico com formação adequada;
r)
«Aproximação de precisão»
a aproximação por instrumentos, utilizando um guiamento de precisão lateral e vertical com mínimos definidos pela categoria da aproximação;
s)
«Aproximação visual»
a aproximação executada por meio de referências visuais ao terreno;
t)
«Aproximação de categoria I»
a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão não inferior a 60 m (200 pés) e com uma visibilidade não inferior a 800 m, ou um alcance visual da pista não inferior a 550 m;
u)
«Aproximação de categoria II»
a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão inferior a 60 m (200 pés), mas não inferior a 30 m (100 pés), e um alcance visual da pista igual ou superior a 350 m;
v)
«Aproximação de categoria III, A»
a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão inferior a 30 m (100 pés), ou sem altura de decisão, e um alcance visual de pista igual ou superior a 200 m;
x)
«Aproximação de categoria III, B»
a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem, com uma altura de decisão inferior a 15 m (50 pés), ou sem altura de decisão, e um alcance visual de pista inferior a 200 m, mas não inferior a 75 m;
z)
«Aproximação de categoria III, C»
a aproximação de precisão por instrumentos e aterragem sem altura de decisão e sem limitação no alcance visual da pista;
aa)
«Área congestionada»
a área densamente habitada, utilizada principalmente para fins residenciais ou de recreio, sem áreas adequadas para aterragens forçadas seguras;
bb)
«Área de paragem após manobra de descolagem interrompida (stopaway)»
a área rectangular, definida no solo, no fim da corrida de descolagem disponível, preparada como área adequada onde a aeronave pode ser imobilizada, no caso de uma manobra de descolagem interrompida;
cc)
«Área de toque e de descolagem»
a área com um piso suficientemente consistente sobre a qual um helicóptero pode aterrar ou descolar;
dd)
«Avião»
a aeronave mais pesada que o ar, com propulsão própria, cuja sustentação em voo é obtida essencialmente através de reacções aerodinâmicas em superfícies que permanecem fixas em certas condições de voo;
ee)
«Busca e salvamento»
a operação destinada a prestar assistência imediata, designadamente a vítimas de acidente que se encontrem em perigo grave ou eminente, ou em ambiente hostil;
ff)
«Cargueiro»
qualquer aeronave certificada exclusivamente para o transporte de carga ou correio;
gg)
«Circuito de aproximação por instrumentos (Circling)»
a fase visual de uma aproximação por instrumentos para conduzir a aeronave à posição de aterragem numa pista situada num local não adequado para aproximação directa;
hh)
«Componente indicada de vento de frente»
a componente de vento de frente indicada no momento do planeamento do voo, que pode ser utilizada desde que não haja nenhuma alteração significativa de vento antes da descolagem;
ii)
«Condições meteorológicas de voo por instrumentos»
as condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância às nuvens e tecto inferiores aos mínimos especificados para as condições meteorológicas de voo visual;
jj)
«Condições meteorológicas de voo visual»
as condições meteorológicas expressas em termos de visibilidade, distância às nuvens e tecto iguais ou superiores aos mínimos especificados para este tipo de voo;
ll)
«Controlo operacional»
o método ou métodos de acompanhamento de um voo, utilizados pelo operador no interesse da segurança da aeronave e da regularidade e eficiência do voo, e aprovados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
mm)
«Crepúsculo civil»
o período do crepúsculo que começa ou acaba quando o centro do sol está mais do que 6º abaixo da linha do horizonte;
nn)
«Descolagem de visibilidade reduzida»
a descolagem com um alcance visual da pista inferior a 400 m;
oo)
«Distância disponível para aterragem»
o comprimento de pista declarado pela autoridade aeronáutica competente como disponível e adequado para a corrida de aterragem de uma aeronave;
pp)
«Distância disponível para aterragem de helicópteros»
o comprimento da área de aproximação final e de descolagem, acrescido de qualquer área adicional declarada disponível e adequada para os helicópteros completarem a manobra de aterragem, a partir de uma altura definida;
qq)
«Distância disponível para aceleração-paragem»
o comprimento da pista disponível para a corrida de descolagem acrescido da área de paragem após manobra de descolagem interrompida;
rr)
«Distância disponível para corrida de descolagem»
o comprimento de pista, declarado pela autoridade aeronáutica competente como disponível e adequado para a corrida no solo de uma aeronave a descolar;
ss)
«Distância disponível para descolagem»
o comprimento da pista disponível e adequada para a corrida de descolagem acrescido do comprimento disponível livre de obstáculos;
tt)
«Distância disponível para a descolagem de helicópteros»
o comprimento da área de aproximação final e de descolagem acrescido do comprimento da área livre de obstáculos, disponível e adequada para os helicópteros completarem a descolagem;
uu)
«Distância necessária para aterragem de helicópteros»
a distância horizontal necessária para aterrar e efectuar uma paragem completa, a partir de um ponto de 10,7 m (35 pés) acima da superfície de aterragem;
vv)
«Distância necessária para a interrupção da manobra de descolagem»
a distância horizontal necessária desde o início da manobra de descolagem até ao ponto em que o helicóptero é imobilizado, após falha de uma unidade de potência e interrupção da manobra de descolagem no ponto de decisão;
xx)
«Distância DR»
a distância horizontal que o helicóptero percorre desde o final da distância disponível para descolagem;
zz)
«Documento de transporte de mercadorias perigosas»
o documento que acompanha as mercadorias perigosas, contendo informação acerca das mesmas, emitido nos termos da regulamentação complementar;
aaa)
«Embalagem»
o receptáculo adequado ao transporte da mercadoria, que obedece aos requisitos técnicos previstos em regulamentação complementar;
bbb)
«Estado de registo»
o Estado em cujo registo a aeronave está matriculada;
ccc)
«Estado de origem da mercadoria»
o Estado em cujo território a mercadoria foi primeiramente embarcada para transporte numa aeronave;
ddd)
«Estado do operador»
o Estado em cujo território o operador tem a sua sede;
eee)
«Helicópteros de categoria A»
os helicópteros multimotores, concebidos com características de separação de motores e sistemas, de acordo com as normas JAR-27 ou JAR-29, ou equivalente aceite pelo INAC, cuja informação de performance inserida no manual de voo está baseada no conceito de falha crítica do motor, assegurando uma área à superfície e uma capacidade de performance adequadas para manter a continuidade do voo em segurança no caso de falha de um motor;
fff)
«Helicópteros de categoria B»
os helicópteros monomotores ou multimotores que não cumprem todos os requisitos da categoria A, tendo de executar uma aterragem não programada, em caso de falha de motor;
ggg)
«Heliporto»
o aeródromo ou área definida em terra, na água ou em estrutura utilizada, ou que se pretenda utilizar no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de helicópteros;
hhh)
«Heliporto elevado»
o heliporto situado, pelo menos, a 3 m acima da superfície circundante;
iii)
«Heliporto flutuante»
o heliporto situado numa estrutura flutuante ou numa estrutura fixa off-shore;
jjj)
«Incidente»
a ocorrência que não seja acidente, relacionada com a operação de uma aeronave, que afecte ou possa afectar a segurança da operação;
lll)
«Incidente com mercadoria perigosa»
o incidente associado e relacionado com o transporte de mercadoria perigosa, ocorrendo não necessariamente a bordo da aeronave, do qual resultem lesões simples a pessoas ou danos a bens, incêndio, derrame, fuga de fluido ou radiação, ou outro indício de que a integridade da embalagem não se manteve nas devidas condições. Integra ainda o conceito de incidente com mercadoria perigosa qualquer ocorrência relacionada com o transporte de mercadorias perigosas que coloque seriamente em risco a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes;
mmm)
«Inspecção antes de voo»
a inspecção que se efectua antes de cada voo para verificar se a aeronave está apta a efectuar o voo pretendido. A rectificação de anomalias está excluída do âmbito desta inspecção;
nnn)
«Instruções técnicas para o transporte de mercadorias perigosas»
o procedimentos e requisitos técnicos para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea, previstos em regulamentação complementar;
ooo)
«Lista de equipamento mínimo»
a lista elaborada pelo operador e aprovada pelo INAC que estabelece as condições em que um determinado tipo de aeronaves pode ser operado, ainda que com alguns equipamentos inoperativos, em conformidade ou mais restritiva do que a lista principal de equipamento mínimo aplicável;
ppp)
«Lista de procedimentos de aceitação de mercadorias perigosas»
a lista utilizada para auxiliar a verificação externa de volumes de mercadorias perigosas e os documentos associados, para se determinar o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
qqq)
«Lista de equipamento mínimo de referência»
a lista elaborada pelo construtor para um determinado tipo de aeronave, aprovada pela autoridade aeronáutica do Estado de projecto, que define os equipamentos que podem estar inoperativos no início de um voo;
rrr)
«Manual de voo da aeronave»
o manual associado ao certificado de navegabilidade, que contém as condições e limitações da operação da aeronave, bem como as instruções e informações necessárias aos membros da tripulação técnica de voo para a operação segura da aeronave;
sss)
«Manual de operações de voo»
o manual elaborado pelo operador e aprovado pelo INAC, que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;
ttt)
«Massa operacional em vazio»
a massa total da aeronave pronta para um tipo específico de operação, excluindo todo o combustível utilizável e a massa de tráfego, e incluindo a tripulação e respectiva bagagem, catering, equipamento amovível para serviço de bordo, água potável e produtos químicos para as instalações sanitárias;
uuu)
«Massa em vazio»
a massa total da aeronave e seus componentes, incluindo todo o equipamento fixo, contrapesos fixos, combustível não utilizável, óleo não drenável e a totalidade do fluido hidráulico;
vvv)
«Massa de descolagem»
a massa total da aeronave no início da descolagem;
xxx)
«Massa de tráfego»
a massa dos passageiros, bagagens e carga, incluindo bagagem de mão, para um determinado voo;
zzz)
«Massa máxima à aterragem»
a massa máxima total autorizada para uma aterragem em condições normais;
aaaa)
«Massa máxima à descolagem»
a massa máxima total autorizada no início da corrida para a descolagem;
bbbb)
«Membro da tripulação»
a pessoa designada por um operador para desempenhar funções numa aeronave durante o período de serviço de voo;
cccc)
«Membro da tripulação de cabina»
a pessoa não pertencente à tripulação técnica de voo, qualificada para exercer funções de segurança a bordo de uma aeronave utilizada em transporte comercial de passageiros;
dddd)
«Membro da tripulação técnica de voo»
o membro da tripulação titular de uma licença e responsável pelas tarefas essenciais à condução de uma aeronave durante o período de serviço de voo;
eeee)
«Mercadorias perigosas»
os artigos ou substâncias passíveis de apresentar riscos significativos para a saúde, segurança ou bens, quando transportados por via aérea, que se encontram descritos no documento n.º 9284 da OACI, relativo a instruções técnicas para o transporte aéreo de mercadorias perigosas;
ffff)
«Mínimos de operação de aeródromo»
os limites de utilização de um aeródromo para descolagem ou aterragem, normalmente expressos em termos de visibilidade ou alcance visual da pista, altitude ou altura de decisão ou altitude ou altura mínima de descida e condições de nebulosidade;
gggg)
«Nível de cruzeiro»
o nível mantido durante uma parte significativa de um voo;
hhhh)
«Noite»
o período de tempo que decorre desde o fim do crepúsculo civil vespertino até ao princípio do crepúsculo civil matutino, ou qualquer outro período entre o pôr e o nascer do sol, que possa ser estabelecido pelo INAC;
iiii)
«Nome de embarque»
a designação utilizada em todos os documentos e notificações e, quando apropriado, nas embalagens, para descrever um determinado artigo ou substância;
jjjj)
«Número UN»
o número de quatro algarismos atribuído pelo Comité de Peritos das Nações Unidas para o transporte de mercadorias perigosas, para identificar uma substância ou um conjunto de substâncias;
llll)
«Passageiro de mobilidade reduzida»
o passageiro cuja mobilidade é reduzida devido a incapacidade física, sensorial ou locomotora, a deficiência mental ou em razão da idade ou de doença, ou outra incapacidade que requeira uma atenção especial e a adaptação dos serviços disponíveis a todos os passageiros;
mmmm)
«Período de descanso»
o período de tempo durante o qual, no solo, um membro da tripulação está liberto de todo e qualquer serviço por parte do operador;
nnnn)
«Período de serviço de voo»
o intervalo de tempo compreendido entre o momento, designado pelo operador, em que o tripulante se apresenta para efectuar um voo ou série de voos e o momento em que a aeronave se imobiliza definitivamente, após ter completado o último sector voado;
oooo)
«Pessoal médico»
o pessoal transportado a bordo de uma aeronave em missão EMS, incluindo, designadamente, médico, enfermeiro ou paramédico;
pppp)
«Pessoal de serviço de emergência no solo»
todo o pessoal que, no solo, esteja envolvido em missão EMS, incluindo, designadamente, autoridades policiais e bombeiros, com funções de qualquer forma pertinentes à operação da aeronave;
qqqq)
«Pista contaminada»
a pista pavimentada em que em mais de 25% da sua área, dentro do comprimento e largura requeridos, se verifique, continuada ou descontinuadamente, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias: camada de água superficial com mais de 3 mm de espessura, neve solta ou mistura de neve e água equivalente a mais de 3 mm de espessura de água, gelo, neve compactada, borracha, poeira ou terra;
rrrr)
«Pista húmida»
a pista em que a humidade não lhe confere aspecto brilhante, embora não se encontre totalmente seca;
ssss)
«Pista molhada»
a pista cuja superfície está coberta de água ou equivalente, em menor proporção do que na pista contaminada, ou cuja humidade existente é suficiente para provocar efeitos reflectores, sem que ocorra acumulação de água em áreas significativas;
tttt)
«Pista seca»
a pista que não está nem molhada nem contaminada e inclui as pistas pavimentadas que foram especialmente preparadas com rugosidades ou pavimentos porosos, e mantidas de forma a assegurar uma acção de travagem com a mesma efectividade de uma pista seca, mesmo na presença de humidade;
uuuu)
«Plano de voo»
a informação específica fornecida ao serviço de tráfego aéreo relativa a um voo ou porção de voo previsto para uma aeronave;
vvvv)
«Plano de voo operacional»
o plano de voo elaborado pelo operador para a realização segura do voo em função das características da aeronave, outras limitações de operação e condições relevantes previstas para a rota a seguir e para os aeródromos com ela relacionados;
xxxx)
«Ponto de decisão de aterragem»
o ponto, durante a fase de aterragem, em que, no caso de ser detectada a falha de uma unidade de potência, é decidido se a aterragem pode ser efectuada com segurança ou se deve ser iniciado um procedimento de interrupção da manobra de aterragem;
zzzz)
«Ponto de decisão de descolagem»
o ponto, durante a fase de descolagem, em que, no caso de ser detectada a falha de uma unidade de potência, é decidido se a manobra de descolagem pode ser continuada com segurança ou interrompida;
aaaaa)
«Procedimentos de visibilidade reduzida»
os procedimentos aplicados a um aeródromo a fim de garantir a segurança das operações durante as aproximações e aterragens das categorias II e III, e descolagens em condições de visibilidade reduzida;
bbbbb)
«Rota ATS»
a rota previamente definida destinada a encaminhar o fluxo de aeronaves de forma a permitir o fornecimento de serviços de tráfego aéreo;
ccccc)
«Sistema híbrido de aterragem»
o sistema composto por um subsistema primário de aterragem, passivo e automático, e um subsistema secundário independente de guiamento, permitindo que o piloto complete manualmente a aterragem, após falha do subsistema primário;
ddddd)
«Sistema de controlo de voo»
o sistema composto por dois subsistemas de aterragem, sendo um automático e outro híbrido, ou só por um subsistema híbrido;
eeeee)
«Sistema operacional de controlo de voo»
o sistema automático com capacidade para completar automaticamente a aproximação e aterragem, em caso de uma falha abaixo da altura de alerta;
fffff)
«Sistema passivo de controlo de voo»
o sistema de controlo que, no caso de uma falha, não provoca um desvio do rumo ou da atitude da aeronave, não sendo a aterragem completada automaticamente;
ggggg)
«Sistema de registos de voo»
o equipamento ou sistemas instalados na aeronave para registar ou gravar parâmetros de voo ou comunicações da cabina de pilotagem, com o fim de complementar a investigação de acidentes ou incidentes;
hhhhh)
«Tempo de voo»
o tempo decorrido entre o momento em que a aeronave se desloca do local onde se encontra estacionada com o objectivo de descolar até ao momento em que estaciona no local de destino designado para o efeito e os motores param;
iiiii)
«Transporte aéreo»
a operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
jjjjj)
«Versão de tipo máxima aprovada de número de passageiros»
a capacidade máxima aprovada de passageiros de um dado tipo de aeronave, excluindo os lugares de tripulantes, aprovada pelo INAC, constante do certificado de tipo e manuais do fabricante;
lllll)
«Versão aprovada de passageiros»
a capacidade máxima de lugares de uma dada aeronave ou de um dado modelo de aeronave, utilizada pelo operador, excluindo os lugares da cabina de pilotagem e os lugares da tripulação de cabina, se aplicável, aprovada pelo INAC e especificada no manual de operações. Inclui ainda o posicionamento dos assentos dos passageiros e a localização dos equipamentos de emergência;
mmmmm)
«Volume»
o conjunto compreendendo a mercadoria e a sua embalagem preparada para o transporte;
nnnnn)
«Voo local»
o voo com início e fim no mesmo aeródromo, sem escalas intermédias e, se efectuado em espaço aéreo controlado, que permaneça sempre sob a jurisdição de uma única entidade responsável pela prestação do serviço de controlo de tráfego aéreo, e quando executado em espaço aéreo não controlado desenvolva a sua operação num raio de 50 km, ou de 30 NM, com centro no ARP.