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Artigo 30.ºPerformance

Vigente desde: 14/11/2003
1 -A aeronave deve ser operada de acordo com a classe de performance apropriada e definida no artigo seguinte, constante do respectivo manual de voo aprovado pelo INAC, nos termos das normas previstas no capítulo n.º 5 do anexo n.º 6 da Convenção Internacional sobre Aviação Civil e das normas JAR-OPS 1.470 a 1.600 e 3.470 a 3.555.
2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, devem ser considerados os factores que possam afectar as classes de performance, nomeadamente os seguintes:
a)Versão aprovada de passageiros;
b)Massa e centragem;
c)Altitude de pressão;
d)Condições do meio ambiente;
e)Condições da área de descolagem e aterragem;
f)Procedimentos operacionais.
3 -Os factores referidos no número anterior devem ser directamente considerados como parâmetros operacionais ou indirectamente considerados através de medidas de tolerância ou margens, as quais devem constar de tabelas de performance ou do respectivo manual de voo aprovado.
4 -Qualquer que seja a classe de performance aplicável, sempre que o INAC considere que as informações de performance incluídas no manual de voo da aeronave são insuficientes, o operador deve complementá-las, de forma adequada, com outros elementos aprovados pelo INAC.

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Original

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Em vigor desde 14/11/2003