1 -Compete ao operador garantir que, durante qualquer fase da operação, a massa e o centro de gravidade da aeronave obedecem aos limites especificados no respectivo manual de voo ou no MOV, caso este seja mais restrito, nos termos das normas JAR-OPS 1.605 a 1.625 e 3.605 a 3.625 e respectivos apêndices.
2 -Antes de colocar uma aeronave ao serviço, o operador deve determinar a sua massa e o centro de gravidade através de pesagem e, posteriormente, proceder ao seu controlo, nos termos da regulamentação complementar.
3 -Compete ao operador determinar a massa de todos os elementos relacionados com a operação, e ainda dos tripulantes, para obter a massa operacional em vazio, por pesagem ou utilizando valores de massa standard, e a influência da sua localização no centro de gravidade da aeronave, nos termos das normas JAR-OPS 1.615.
4 -Compete ao operador determinar a massa dos passageiros, da carga e das bagagens, através de pesagem real ou utilizando os valores standard, nos termos das normas JAR-OPS 1.605, 1.620, 3.605 e 3.620.
5 -A massa do combustível deve ser determinada utilizando a densidade real ou, se esta for desconhecida, a densidade calculada de acordo com o método especificado no MOV.