1 -Para além dos instrumentos e equipamentos mínimos necessários para a emissão de um certificado de navegabilidade, os instrumentos e equipamentos descritos nos artigos seguintes devem ser instalados ou transportados de acordo com o tipo de aeronave e as circunstâncias sob as quais o voo está a ser efectuado, nos termos do presente capítulo e das normas JAR-OPS 1.630 a 1.840 e 3.630 a 3.843 e respectivos apêndices.
2 -Se os instrumentos ou equipamentos forem destinados a ser utilizados por um membro específico da tripulação técnica de voo, devem estar dispostos de forma a poderem ser operados do lugar desse tripulante no seu posto.
3 -Tratando-se de instrumento ou equipamento único na aeronave, destinado a ser utilizado por um ou mais de um membro da tripulação técnica de voo, deve ser instalado de forma a ser legível e poder ser operado do lugar de cada um dos tripulantes.
4 -O operador só pode iniciar o voo se os instrumentos e equipamentos reunirem as seguintes condições:
a)Serem aprovados pelo INAC;
b)Estarem instalados de acordo com os requisitos aplicáveis, incluindo as normas mínimas de performance e os requisitos de operação e navegabilidade;
c)Estarem instalados por forma que, em caso de avaria numa das unidades de sistemas de navegação e de comunicações, não sejam afectadas outras das suas unidades, imprescindíveis à segurança do voo;
d)Estarem aptos a funcionar, sem prejuízo das excepções previstas na MEL.