1 -A aeronave deve estar equipada com assentos e cintos de segurança individuais para cada passageiro com idade igual ou superior a dois anos.
2 -Sem prejuízo do número anterior, para pessoal de tripulação técnica de voo e de cabina, é necessário um cinto de ombros para cada assento.
3 -Os requisitos técnicos dos cintos de segurança referidos nos números anteriores são estabelecidos em regulamentação complementar.
4 -A aeronave deve estar equipada com sinalização de apertar os cintos de segurança e de proibição de fumar, visível de todos os lugares, excepto se o piloto comandante tiver visibilidade sobre todos os lugares de passageiros a partir do seu lugar.
5 -A sinalização referida no número anterior deve obedecer aos requisitos definidos em regulamentação complementar.