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Artigo 45.ºDivisórias interiores

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Num avião cuja versão de tipo máxima aprovada seja superior a 19 passageiros, deve ser instalada uma porta entre a cabina de passageiros e a cabina de pilotagem.
2 -As divisórias referidas no número anterior e outras existentes no avião devem cumprir os requisitos estabelecidos na norma JAR-OPS 1.735.

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Em vigor desde 14/11/2003