Sempre que sejam utilizados fusíveis, o operador deve assegurar a existência de fusíveis eléctricos sobressalentes acessíveis em voo, do tipo e quantidade apropriados à respectiva substituição, nos termos da regulamentação complementar.
Artigo 47.º — Dispositivos de protecção dos circuitos
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003