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Artigo 51.ºOperações em voos sobre a água

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Os hidroaviões e as aeronaves anfíbias, quando operadas sobre a água, devem dispor do equipamento previsto nas normas JAR-OPS 1.825, alínea b), 1.840, 3.825 e 3.840.
2 -Os aviões terrestres sobre a água, que operem a uma distância superior a 50 milhas náuticas da costa, devem transportar o equipamento referido na norma JAR-OPS 1.825, alínea a).
3 -Todas as aeronaves em voos extensos sobre a água devem ser operadas de acordo com as normas JAR-OPS 1.830 e 3.830.
4 -Para operar helicópteros em voos sobre a água, é necessário que cada tripulante disponha de um fato de sobrevivência, nos termos das normas JAR-OPS 3.827, quando:
a)Operar em performance da classe 1 ou 2 a uma distância de terra correspondente a mais de dez minutos de tempo de voo, num voo de apoio ou relacionado com a exploração off shore, sempre que durante o voo as condições meteorológicas disponíveis indiquem que a temperatura do mar é inferior a 10ºC positivos ou quando o tempo previsto para salvamento exceda o tempo calculado para assegurar a sobrevivência dos tripulantes;
b)Operar em performance da classe 3 em ambiente hostil para além da distância de auto-rotação ou da distância necessária para uma aterragem forçada em segurança, quando as condições meteorológicas ou as respectivas previsões disponíveis para o comandante indicarem que a temperatura do mar é inferior a 10.ºC positivos durante o voo.
5 -No caso previsto na alínea a) do n.º 4, se o helicóptero for operado de ou para um heliporto flutuante localizado numa zona marítima hostil, é necessário que todas as pessoas a bordo do helicóptero possuam um fato de sobrevivência, nos termos das normas JAR-OPS 3.837.
6 -Para operar helicópteros em voos sobre a água, é necessário que estejam preparados para amarar ou possuam equipamento de flutuabilidade de emergência, nos termos das normas JAR-OPS 3.843.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003