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Artigo 52.ºFlutuabilidade

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Um avião com uma versão aprovada de 30 ou mais passageiros só pode ser operado em voos sobre a água quando, ao longo de toda a rota, mantiver uma distância de um local adequado em terra igual ou inferior a 400 milhas náuticas ou a cento e vinte minutos à velocidade de cruzeiro, conforme o que for inferior, onde possa efectuar uma aterragem de emergência.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o avião satisfaça os requisitos de flutuabilidade, nos termos das normas JAR-OPS 1.060.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003