O operador deve possuir um diário de navegação para cada aeronave da sua frota, onde é registada pelo piloto comandante toda a informação relevante sobre cada voo, de acordo com as normas JAR-OPS 1.1055 e 3.1055.
Artigo 62.º — Diário de navegação
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003