O operador deve facilitar o acesso aos documentos e registos relacionados com as operações de voo e manutenção a todas as pessoas autorizadas pelo INAC, quando estejam no exercício das suas funções, bem como fornecer cópia dos mesmos, quando for solicitado.
Artigo 68.º — Disponibilização da documentação e registos
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003