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Artigo 69.ºDisposições gerais

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador deve assegurar que todos os membros da tripulação têm capacidade para comunicar na mesma língua.
2 -O operador deve assegurar que todo o pessoal relacionado com as operações tem capacidade para entender a língua em que estão escritas as partes do MOV relativas aos seus deveres e responsabilidades.

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Em vigor desde 14/11/2003