Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºTempos de serviço de voo e de repouso

Vigente desde: 14/11/2003
Compete ao operador assegurar o cumprimento das normas relativas aos tempos de serviço de voo e de repouso da tripulação técnica de voo e de cabina, previstas na Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003