Compete ao operador assegurar o cumprimento das normas relativas aos tempos de serviço de voo e de repouso da tripulação técnica de voo e de cabina, previstas na Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 152/2000, de 21 de Julho.
Artigo 71.º — Tempos de serviço de voo e de repouso
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003