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Artigo 70.ºDeveres da tripulação

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Compete ao membro da tripulação exercer de forma adequada as suas funções relacionadas com a segurança da aeronave e seus ocupantes, especificadas nas instruções e procedimentos contidos no MOV, nos termos das normas JAR-OPS 1.085 e 3.085 e regulamentação complementar.
2 -Um membro da tripulação não pode executar as suas funções numa aeronave nas seguintes situações:
a)Sob a influência de qualquer substância que possa afectar as suas faculdades e colocar em risco a segurança de voo;
b)Na sequência de um mergulho de profundidade, excepto quando tenha passado um período de vinte e quatro horas;
c)Na sequência de uma dádiva de sangue, excepto quando tenha passado um período de vinte e quatro horas;
d)Quando tenha conhecimento ou suspeite que está a sofrer de fadiga ou se sinta incapaz para continuar, colocando em risco a segurança do voo;
e)Quando tenha ingerido álcool dentro das oito horas anteriores ao início do período de serviço de voo ou do período de serviço de assistência;
f)Quando tenha um nível de álcool no sangue superior a 0,2 g/l.
3 -Numa situação de emergência para a qual seja requerida uma decisão e uma acção imediata, o comandante, ou o piloto no qual a condução do voo tenha sido delegada, pode tomar uma acção que considere necessária, atendendo às circunstâncias do caso concreto, embora esta possa constituir um desvio às normas e procedimentos operacionais aprovados, desde que tenha sido tomada no interesse da segurança de voo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003