Os registos de toda a formação, verificações e qualificações estabelecidos e efectuados por cada tripulante técnico de voo são conservados pelo operador, devendo disponibilizá-los a pedido do INAC ou do tripulante a que respeitem, nos termos das normas JAR-OPS 1.985 e 3.985.
Artigo 79.º — Registos de formação
Vigente desde: 14/11/2003
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Em vigor desde 14/11/2003