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Artigo 78.ºOperações em mais de uma variante ou tipo

Vigente desde: 14/11/2003
O operador deve assegurar que um tripulante técnico de voo não opere em mais de um tipo ou variante de aeronave, excepto se o tripulante estiver habilitado para o efeito e o operador tiver estabelecido procedimentos apropriados no MOV, nos termos das normas JAR-OPS 1.980, 1.981 e 3.980.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003