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Artigo 81.ºComposição

Vigente desde: 14/11/2003
1 -Para operar um avião de versão de tipo máxima aprovada superior a 19 e inferior a 50 lugares de passageiros, a tripulação de cabina deve ser composta no mínimo por um tripulante, a fim de desempenhar as funções especificadas no MOV para salvaguarda da segurança dos passageiros, de acordo com as normas JAR-OPS 1.990.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tripulação de cabina deve ser composta por um tripulante adicional por cada fracção de 50 lugares de passageiros.
3 -A tripulação de cabina em helicópteros, sempre que seja necessária, deve ser composta nos termos das normas JAR-OPS 3.988.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003