1 - O presente artigo aplica-se a voos efectuados por helicópteros com o objectivo de facilitar a assistência médica de emergência para locais onde seja essencial o transporte rápido e imediato de:
a) Pessoal médico;
b) Medicamentos, órgãos, sangue e equipamento;
c) Pessoas doentes, feridas ou directamente envolvidas.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se pessoas directamente envolvidas os familiares ou afins que, por necessidade, tenham de acompanhar os pacientes.
3 - Excluem-se do presente artigo os voos de busca e salvamento.
4 - O operador deve assegurar que o MOV inclui um suplemento que contenha todos os aspectos operacionais próprios das operações HEMS e deve disponibilizá-lo à organização para a qual está a ser prestado o serviço.
5 - A operação de helicópteros em HEMS deve ser efectuada de acordo com as normas JAR-OPS 3.005 e respectivo apêndice.
6 - Sem prejuízo dos requisitos constantes do capítulo VII do presente diploma, os membros da tripulação técnica de voo devem reunir os seguintes requisitos, nos termos das normas JAR-OPS 3.005, alínea d), e respectivo apêndice:
a) Ser titular das qualificações que forem exigidas pelo INAC;
b) Ter recebido formação em MCC;
c) Possuir um nível de experiência mínima;
d) Ter completado treino recente.
7 - Compete ao operador, nos termos das normas JAR-OPS 3.005, alínea d), e respectivo apêndice:
a) Assegurar formação periódica aos tripulantes HEMS;
b) Instruir o pessoal médico a bordo e o pessoal do serviço de emergência do solo quanto aos procedimentos operacionais.
8 - Nos voos diurnos, a tripulação mínima é de um piloto e um tripulante HEMS, e nos voos nocturnos, de dois pilotos, salvo nos casos previstos no apêndice n.º 1 às normas JAR-OPS 3.005, alíneas c) e d), subalínea 3), subsubalínea iv), letras A) e B).
9 - A instalação do equipamento médico e respectivas alterações devem ser aprovadas pelo INAC, devendo o operador estabelecer procedimentos para o uso de equipamento portátil a bordo.
10 - Sem prejuízo dos requisitos constantes da secção III do capítulo V, o equipamento de comunicações aprovado pelo INAC deve ter capacidade para manter comunicações bilaterais com a organização para a qual o serviço HEMS está a ser prestado e, se possível, com o pessoal do serviço de emergência no solo.
11 - As bases de operação HEMS, permanentes ou provisórias, devem cumprir os requisitos mínimos estabelecidos nas normas JAR-OPS 3.005, alínea d).