1 -A lista de mercadorias perigosas, objecto de regulamentação complementar, subdivide-se da forma seguinte:
a)Mercadorias perigosas de transporte absolutamente proibido;
b)Mercadorias perigosas de transporte condicionado.
2 -As mercadorias perigosas referidas na alínea b) do número anterior podem ser transportadas a bordo de qualquer aeronave desde que o respectivo operador preencha todos os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes e obtenha a prévia aprovação pelo INAC.