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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/05/2019
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;
c) (Revogada);
d) Julgado de Paz do Concelho de Loures;
e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2019

Decreto-Lei n.º 62/2019 - 1.ª Série(15/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/2009 a 14/05/2019

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