O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo;
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela;
c) (Revogada);
d) Julgado de Paz do Concelho de Loures;
e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.