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Artigo 13.ºJuízes de paz

Vigente desde: 08/10/2009
1 -Quando as necessidades e as possibilidades do serviço o exijam, o funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 -Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a pagamento de transportes, nos termos do regime da função pública, nas deslocações de serviço que efectuem no cumprimento do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/10/2009