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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/1992
1 -Em caso de incumprimento total ou parcial do disposto no n.º 1 do artigo 7.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a)A notificação de pagamento à entidade garante;
b)A suspensão, por seis meses, da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento;
c)A instauração de processo disciplinar ao despachante oficial para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 465.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando o despachante oficial efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições em dívida e respectivos juros de mora, em momento anterior à notificação da entidade garante.
3 -No caso de se repetir a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará o cancelamento definitivo da autorização para utilização do sistema da caução global para desalfândegamento.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação das sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1992

Decreto-Lei n.º 294/92 - 1.ª Série(30/12/1992)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/08/1988 a 29/12/1992

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