Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.º

Vigente desde: 24/08/1988
1 -Quando os serviços aduaneiros constatarem o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o director da alfândega determinará de imediato:
a)A notificação ao despachante oficial para proceder à regularização da situação, nomeadamente através de depósito correspondente, no mínimo, ao montante do saldo devedor, no prazo de três dias úteis, findo o qual incorrerá no disposto no artigo 10.º;
b)A suspensão da aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento até a situação ter sido regularizada.
2 -Se a situação prevista no n.º 1 se repetir, o director da alfândega determinará o reforço imediato da caução em montante correspondente ao saldo devedor mais elevado que se tiver verificado.
3 -No caso de se voltar a repetir, relativamente à mesma caução e dentro do mesmo ano económico, a situação referida no n.º 1, o director da alfândega determinará a suspensão de aceitação de declarações ao abrigo do sistema da caução global para desalfandegamento durante os seis meses subsequentes.
4 -O director da alfândega poderá delegar nos chefes das estâncias aduaneiras a competência prevista nos números anteriores.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual aplicação de sanções decorrentes da violação de outras disposições legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/1988