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Artigo 15.º

Vigente desde: 24/08/1988
1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1988.
2 -O disposto no n.º 3 do artigo 9.º só é aplicável aos factos ocorridos seis meses após a data referida no número anterior.

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Em vigor desde 24/08/1988