Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

Vigente desde: 24/08/1988
O Ministro das Finanças aprovará, mediante despacho normativo, a regulamentação dos procedimentos necessários à execução do presente diploma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/1988